DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3002015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio e a transferência de valores para penhora, sem prévia intimação da parte contrária.
Resultado indicado
A ordem de bloqueio pode ser determinada sem prévia oitiva, dada a urgência e natureza da medida, que foi regularmente concedida e atingiu sua efetividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio e a transferência de valores para penhora, sem prévia intimação da parte contrária. A requerida alega decisão surpresa, ausência de prazo razoável para depósito e medida excessivamente onerosa. Pleiteia o desbloqueio imediato das contas e, subsidiariamente, a redução de multa por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do bloqueio de valores sem prévia intimação e a adequação das medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir 3. O agravo não pode ser conhecido quanto às multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, pois já houve decisão anterior sobre essas matérias, sem insurgência tempestiva da agravante, configurando preclusão. 4. A ordem de bloqueio pode ser determinada sem prévia oitiva, dada a urgência e natureza da medida, que foi regularmente concedida e atingiu sua efetividade. 5. O desbloqueio é descabido, pois o valor é necessário para a aquisição do medicamento correto, conforme nota fiscal já juntada aos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, nego provimento, com observação. Tese de julgamento: 1. Medidas urgentes podem ser deferidas sem prévia intimação para garantir sua efetividade. 2. A preclusão impede a rediscussão de matérias já decididas sem insurgência tempestiva. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 841, §1º; art. 80. Jurisprudência Citada: Não há jurisprudência citada no conteúdo fornecido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a NOTRE DAME alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil; 884 a 886 do Código Civil; 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Sustenta que "como nenhum documento foi juntado aos autos para embasar a alegação de descumprimento, não há como a recorrente ser penalizada com a realização do bloqueio no montante exigido se o Recorrido sequer cumpriu com o ônus probatório que lhe
[trecho intermediário suprimido]
arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.