ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10443
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na discussão dos arts. 186 e 927 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 20.838,80.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte a quo reformou a sentença para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à repetição do indébito em dobro, fixar danos morais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se há ilícito e dano moral indenizável à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto à reforma do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão dos embargos de declaração afastou a negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo a fundamentação e inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do dano moral e dos fatos sobre descontos em benefício previdenciário.
8. A apreciação da divergência jurisprudencial fica obstada na mesma matéria pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, afastando
[trecho intermediário suprimido]
o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma dissídio, aduzindo que o acórdão divergiu de julgados que afastam o dano moral sem prova específica do abalo, citando paradigmas e o REsp 1.881.453/RS (fls. 240-246).
No caso, a discussão sobre a configuração do dano moral está assentada em elementos fáticos e probatórios específicos do processo, como os descontos em benefício previdenciário e a invalidade da contratação via call center.
A reapreciação dessa matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede, por consequência, o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.