DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A à decisão que… — AREsp AREsp 3002019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade civil da concessionária e, por consequência, da restituição dos valores a título de danos materiais, porquanto a fraude foi praticada por terceiro que jamais integrou seus quadros, inexistiu contrato ou negociação direta com a consumidora/lojista e os valores pagos foram utilizados pelo terceiro para quitar outras negociações, não havendo enriquecimento ilícito da recorrente.
Portanto, tudo o que a Recorrente tentou demonstrar na origem é que, em se tratando de uma negociação realizada entre comerciantes, cujo produto seria destinado para revenda, eventual "prejuízo" da fraude deve ser suportado pela Recorrida, eis que foi este que elegeu o fraudador para adquirir os veículos ora indicados.
No ponto, destaca-se que a SAGA BRASIL jamais indicou ou fez qualquer divulgação dos serviços do Sr. VITOR LEMES CARDOSO, sendo, portanto, de responsabilidade integral do Recorrida eventuais vícios praticados nas negociações realizadas entre eles, restando patentes as violações aos arts. 186 c/c art. 927 do Código Civil e art. 14, §3º, inciso II do CDC, uma vez que, INEXISTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRENTE, a qual também figura como vítima do golpe.
É dizer, pois, que, na presente hipótese, a SAGA BRASIL foi vítima tanto quanto os Recorridos, os quais foram prejudicados por conduta de um terceiro, Sr. VITOR LEMES CARDOSO.
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Assim, comprovado de uma vez por todas a inexistência de ato ilícito perpetrado pela Concessionária e a ausência de enriquecimento ilícito, uma vez que a fraude foi praticada por terceiro de confiança exclusiva dos próprios Recorrentes, e a Saga Brasil JAMAIS reteve indevidamente a quantia despendida para a aquisição do veículo.
Logo, cristalina a violação aos arts. 186, 927 do Código Civil e art. 14, §3º, inciso II do CDC, especialmente porque o lojista assumiu o risco de toda a operação e
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.