DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAESTRO - GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA à decisão que n… — AREsp AREsp 3002028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAESTRO - GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE.
- DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAESTRO - GESTORA DE ACADEMIAS E AFINS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 173 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da decadência, tendo em vista que não houve a tempestiva notificação do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito, de modo que se verifica a ausência de lançamento do crédito tributário de IPTU, trazendo a seguinte argumentação:
28. Todavia, em atenção ao trecho em destaque, devemos repetir que o processo administrativo acostado nos autos não comprova o lançamento tributário. A Fazenda Municipal lançou intempestivamente os tributos de forma retroativa, o que torna obrigatória a notificação do contribuinte, sendo incontroverso a inocorrência desta.
29. Nesse ponto, a violação do dispositivo decorre exatamente da inobservância dos procedimentos adotados pelo fisco municipal para cobrar os créditos tributários, ciente de que a modalidade de lançamento do IPTU é de ofício, sendo desnecessário o recebimento do carnê para pagamento.
30. É evidente portanto, que a discussão versa apenas sobre matéria tributária, que é a necessidade de notificação do resultado do procedimento administrativo ao contribuinte como forma de constituição do crédito tributário. O descumprimento de procedimentos intrínsecos ao lançamento, viola a legislação, que prevê a notificação como requisito indispensável.
31. Frise-se que a apresentação de processo administrativo sem a notificação do contribuinte, não é capaz de comprovar o lançamento do crédito tributário e afastar a decadência, o que viola inclusive a possibilidade de defesa do contribuinte.
32. Nesse sentido, destaca-se que a questão aqui discutida é tema de súmula 397, do STJ, a qual estabelece que a notificação do contribuinte de IPTU é feita pelo envio do carnê de pagamento no endereço em que o imóvel é registrado. Conforme é possível perceber, em nenhum momento a Fazenda apresentou a guia de pagamento, por um motivo muito óbvio, isto é, não houve a notificação formal e envio da DARJ.
..
34. Deste modo, considerando o decurso do prazo decadencial sem a comprovação da notificação e lançamento do crédito, é
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.