DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 3002038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 1.559-1.569), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando os motivos pelos quais não pode ser aplicado o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12468, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.555-1.556).
Em suas razões (fls. 1.559-1.569), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando os motivos pelos quais não pode ser aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.575-1.593).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.347):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Sobre os danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o c. STJ já consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral. - Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da apelante na cidade de Brumadinho/MG se trata de fato extremamente grave e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou "in re ipsa" a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado. - Não havendo prova nos autos prova de prejuízos morais sofridos pelo autor razão do rompimento da barragem, não há que se falar em indenização a esse título.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.403-1.415).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.417-1.432), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 336, caput, 350, caput, e 373, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido teria desconsiderado a regra processual ao concluir pela ausência de dano moral sem enfrentar adequadamente a prova pericial e documental produzida pela parte recorrente.
No que diz respeito à ocorrência de danos morais, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.363-1. 368):
A configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegado e do nexo causal (..).
Embora seja de notório conhecimento que o rompimento da barragem da
[trecho intermediário suprimido]
em razão daquele evento ou sofreu algum prejuízo financeiro decorrente do rompimento da barragem de rejeitos. Apontou apenas que, segundo o próprio relato da autora, houve a perda de conhecidos, mas que, ao que tudo indica, não se tratava de pessoas com quem a autora possuísse um vínculo afetivo mais estreito.
Com base nessas considerações, o perito nomeado pelo juízo concluiu, categoricamente, que "Não há nexo de causalidade entre os registros de transtorno mental apresentados no histórico clínico e o evento de rompimento da barragem em Brumadinho-MG.".
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao tema, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a majoração de honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.