DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STARKER KAFFEE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3002048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STARKER KAFFEE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo o não conhecimento do agravo e, na eventualidade de seu conhecimento, o desprovimento (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STARKER KAFFEE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo o não conhecimento do agravo e, na eventualidade de seu conhecimento, o desprovimento (fls. 714-725).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fls. 580-586):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO MONITÓRIA, O QUE FOI MANTIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame
1- Empresa autora que foi contratada para obras de adequação e preparação de estabelecimento comercial para a exploração das atividades gastronômicas e que, apesar de ter entregado a obra, não veio a receber da empresa ré o pagamento integral pelos serviços.
2- Foi proferida sentença julgando improcedentes os Embargos Monitórios apresentados pela parte ré e procedente o pedido autoral formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$224.960,05.
3- Decisão monocrática negando provimento ao recurso de Apelação da ré, motivo pelo qual foi interposto por ela o presente recurso de Agravo Interno.
II- Questão em Discussão
4- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora se mostram aptos e suficientes à constituição do título executivo.
III- Razões de Decidir
5- Ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
6- Termo "prova escrita" exigida pelo referido dispositivo, que é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permite ao
[trecho intermediário suprimido]
recorrente.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 585):
Deste modo, diante da prova documental que embasa a pretensão da ora Agravada, tendo a Agravante, inclusive, reconhecido a dívida, cabia a ela comprovar o seu pagamento, prova esta que não veio aos autos.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação de fatos que justificassem a revisão contratual.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Co nclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.