DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO … — AREsp AREsp 3002068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2025.
- Ação: trata-se de embargos de terceiro, apresentados por Luiza Helena da Silva Vieira, visando a desconstituir a penhora realizada nos autos da ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Frutal LTDA contra Gean da Silva Vieira e seus avalistas.
- A embargante alegou que o imóvel penhorado, com área de 9,68 hectares, é sua residência e utilizado para agricultura familiar, sendo, portanto, impenhorável.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12935
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/09/2025.
Ação: trata-se de embargos de terceiro, apresentados por Luiza Helena da Silva Vieira, visando a desconstituir a penhora realizada nos autos da ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Frutal LTDA contra Gean da Silva Vieira e seus avalistas. A embargante alegou que o imóvel penhorado, com área de 9,68 hectares, é sua residência e utilizado para agricultura familiar, sendo, portanto, impenhorável.
Sentença: julgou procedentes os pedidos da embargante, determinando o levantamento da penhora sobre o imóvel, reconhecendo-o como bem de família, por se tratar de pequena propriedade rural utilizada para moradia e subsistência. Condenou a Cooperativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Acórdão: do TJ/MG negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Cooperativa, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 709):
APELAÇÃO CÍVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o chamado bem de família, consistente no único imóvel residencial próprio da entidade familiar.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 833, VIII, do CPC; arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Sustenta que a sentença de primeiro grau não enfrentou todos os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional, e que a embargante não comprovou os requisitos legais para a caracterização da impenhorabilidade do imóvel, como a utilização da propriedade para subsistência familiar. Requereu a reforma do acórdão para manter a penhora sobre o imóvel.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 716) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.