DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3002075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
9- Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 617-620).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 521):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor do autor. Pretensão dos apelantes de reconhecimento da prescrição quinquenal em contrato de cartão BNDES e afastamento da capitalização mensal de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preclusão da matéria sobre prescrição em face da não interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a prescrição; e (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário, na ausência de cláusula expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado é de que a decisão que rejeita a prescrição é recorrível por agravo de instrumento, tratando-se de decisão parcial de mérito. Não tendo sido interposto recurso na fase adequada, a matéria se encontra preclusa.
4. A jurisprudência admite a capitalização mensal de juros em contratos bancários desde que haja previsão expressa. No caso em análise, não se constatou previsão contratual que autorize a prática, razão pela qual se afasta a capitalização mensal dos juros no contrato objeto da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a capitalização mensal de juros no contrato em questão. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita a prescrição é recorrível por agravo de instrumento, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A capitalização mensal de juros depende de previsão expressa no contrato."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, §2º, 1.015; Decreto-Lei 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 121; TJGO, Apelação Cível 5121334-38.2017.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, julgado em 11/05/2020.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 564-584).
Nas razões do recurso especial (fls. 590-600), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes.
2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.
..
9- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.