ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro declarou a nulidade da citação postal e, por consequência, dos atos subsequentes.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica ao óbice da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ), atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada.
5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegação genérica de tratar-se de matéria de direito; exige-se demonstração específica e correlacionada de que as teses prescindem do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente o óbice aplicado na decisão de inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, 248 § 4º, 239 § 1º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E V, 253 parágrafo único I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
[trecho intermediário suprimido]
e deve ser impugnada em sua integralidade, como assentado pela Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único ( ). Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. ( ) A decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (fls. 312-313).
Nesta linha, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.