ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE CLÁUSULA PENAL INVERSA E DANOS MATERIAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE CLÁUSULA PENAL INVERSA E DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de impugnação específica; a parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de cláusula penal reversa pelo atraso na entrega do imóvel e ressarcimento de despesas com móveis planejados.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais, rejeitar a cláusula penal reversa e os danos materiais, e fixar sucumbência proporcional.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cessão deve ser interpretada conforme a boa-fé, de modo a preservar pretensões indenizatórias dos cedentes até a cessão (art. 113 do Código Civil); (ii) saber se a cessão deve ser interpretada estritamente, inexistindo cláusula expressa de transmissão de direitos à indenização por atraso (art. 114 do Código Civil); (iii) saber se o atraso superior a dois anos impõe responsabilidade civil por lucros cessantes e cláusula penal reversa (art. 927 do Código Civil); (iv) saber se a desproporção entre penalidades rompe o equilíbrio contratual e autoriza revisão (art. 6º da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se a cláusula penal moratória deve equivaler ao locativo e indenizar o adimplemento tardio (arts. 408 e seguintes do Código Civil); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cláusula penal inversa e lucros cessantes até a cessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam interpretação de cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
jurídica. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c, pois a recorrente não demonstrou a similitude fática nem realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e ainda a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.