DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3002131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: I - ausente a negativa de prestação jurisdicional; e II - aplicável a Súmula 7/STJ.
- De início, observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação quanto à aplicação dos precedentes vinculantes nos seguintes termos (fl.
- Nesse contexto, não há que se falar em perfeita adequação dos precedentes ao caso concreto.
- Ademais, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531, 6011, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: I - ausente a negativa de prestação jurisdicional; e II - aplicável a Súmula 7/STJ.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, observa-se que o Tribunal de origem afastou a alegação quanto à aplicação dos precedentes vinculantes nos seguintes termos (fl. 194):
Primeiramente, afasta-se a incidência dos Temas 63 do STJ e 176 do STF e, consequentemente, da Súmula 391 do STJ, haja vista que não se discute, nestes
recursos excepcionais, a possibilidade de incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada e não utilizada, mas sim a necessidade de prévia liquidação de sentença para o levantamento, pelo contribuinte, dos valores depositados em garantia do juízo.
Nesse contexto, não há que se falar em perfeita adequação dos precedentes ao caso concreto.
Ademais, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.