DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RICARDO LOURENCO MARQUES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3002202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por RICARDO LOURENCO MARQUES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO LOURENÇO MARQUES objetivando a adequação de sua remuneração, devido à majoração da jornada de trabalho decorrente da Lei Complementar n.
- 169/2011, com a implementação de 33,33% a título de parcela compensatória, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por RICARDO LOURENCO MARQUES, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0105071-85.2022.8.17.2001.
Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO LOURENÇO MARQUES objetivando a adequação de sua remuneração, devido à majoração da jornada de trabalho decorrente da Lei Complementar n. 169/2011, com a implementação de 33,33% a título de parcela compensatória, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos (fls. 4-21).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos e reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (fls. 384-390).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 443-471).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 499):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE Nº 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. NÃO ACATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao direito do apelante, POLICIAL MILITAR, à adequação de seus vencimentos, em razão de aumento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecido pelo art. 5º da LCE nº 169/2011. 2. No caso em comento, o art. 19 da Lei nº 155/2010 alterou a carga horária de trabalho dos militares de 30 (trinta) horas semanais, anteriormente prevista no art. 85 da Lei nº 6.123/1968, para 40 (quarenta) horas semanais. 3. Infere-se, pois, ter ocorrido a majoração da jornada de trabalho dos militares em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), isto é, em um terço (1/3). 4. Das fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que o autor já em março/2012 obteve acréscimos remuneratórios superiores 40% (quarenta por cento) do seu soldo, percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida, tudo conforme a edição da LC n.º 169/2011; não demonstrando, assim, redutibilidade em seus vencimentos, em razão do alegado aumento da jornada de trabalho. 5. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco (face ao acréscimo da carga horária dos Militares), se deu no período entre julho/2011 a março/2012 e como a presente a ação somente foi proposta em setembro de 2022, encontram-se prescritas todas as verbas anteriores ao
[trecho intermediário suprimido]
em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 498), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.