DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Adolfo Welter contra decisão que negou seguimento a rec… — AREsp AREsp 3002259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Adolfo Welter contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
- PARCELAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
- DIFERENÇAS DEVIDAS MEDIANTE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Adolfo Welter contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVI. PARCELAS RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERENÇAS DEVIDAS MEDIANTE PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. APURAÇÃO EM PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA A SEREM APURADOS CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 599-602).
Nas razões do especial, alegou o ora agravante, em suma, violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por entender que a verba honorária foi fixada, equivocamente, sobre o valor do proveito econômico.
Assim delimitada a questão, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo que o acórdão recorrido se manifestou de forma motivada sobre os temas em discussão nos autos.
Em relação à sucumbência, assiste razão em parte à recorrente.
Com efeito, conforme demonstrei no agravo interposto pela Previ, reconhecida no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".
Nesse contexto, a parte autora foi vencida no tocante à necessidade de integralizar prévia e integralmente a reserva matemática caso os reflexos das verbas trabalhistas no benefício complementar ainda lhe sejam úteis.
Anoto, por outro lado, que o Previ resistiu à pretensão da parte recorrida durante o trâmite processual, oferecendo defesas contrárias às teses firmadas no REsp nº 1.312.736/RS, conforme se verifica da leitura da sentença e do próprio acórdão estadual.
Assim sendo, diante das circunstâncias mencionadas e à luz da teoria da causalidade, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.127.500 - fl. 22 e-STJ), na proporção de 50% para cada parte.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.939.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para arbitrar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos moldes do previsto pelo artigo 85, §§ 2º, I a IV, do atual Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.