DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., contra … — AREsp AREsp 3002267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por SANDRA REGINA CABRAL DIAS, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, para alterar o montante relativo aos lucros cessantes, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por SANDRA REGINA CABRAL DIAS, em face da agravante, em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, para alterar o montante relativo aos lucros cessantes, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MONTANTE DEVIDO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/PA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ;
ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) a Súmula 5/STJ não pode se sobrepor à legislação federal vigente;
ii) a efetiva violação da lei federal constitui-se como o cerne do recurso especial;
iii) não se almeja um reexame das provas, mas sim uma revaloração jurídica, ou seja, apenas a devida aplicação do direito à hipótese;
iv) a questão em debate não se limita a uma divergência entre decisões, mas envolve a correta interpretação e aplicação do direito diante de circunstâncias específicas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ;
ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 403) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.