DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AWS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3002273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AWS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Em razão do princípio da causalidade quem deu causa ao ajuizamento da ação deverá responder pela sucumbência e, no caso, a Executada deixando de adimplir sua obrigação foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
- No caso deve ser afastada a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se demonstra razoável impor ao mesmo dupla penalidade concernente a frustração quanto ao recebimento do débito e, ainda o pagamento de honorários de sucumbência.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUNCUMBENCIA - IMPOSSIBILIDADE JÁ QUE O EXECUTADO É QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEIXANDO DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AWS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO EXEQUENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUNCUMBENCIA - IMPOSSIBILIDADE JÁ QUE O EXECUTADO É QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEIXANDO DE SATISFAZER A OBRIGAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Em razão do princípio da causalidade quem deu causa ao ajuizamento da ação deverá responder pela sucumbência e, no caso, a Executada deixando de adimplir sua obrigação foi quem deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso deve ser afastada a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se demonstra razoável impor ao mesmo dupla penalidade concernente a frustração quanto ao recebimento do débito e, ainda o pagamento de honorários de sucumbência.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a parte contrária deu causa à extinção do processo por abandono, devendo tais honorários serem fixados conforme os percentuais legais, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme constante no acórdão combatido, o TJ/MT foi contra a tese e entendimento do STJ e CPC, ao não condenar a Recorrida em honorários de sucumbência, em causas extintas por abandono/desídia.
Para tanto, importante trazer a baila os entendimentos da jurisprudência do STJ, no que tange do cabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, quando da extinção do processo por abandono de causa da parte Autora ora Recorrida:
.. No caso em tela, o acórdão combatido deve ser reformado, devendo os honorários advocatícios de sucumbência recair sobre a parte que deu causa à extinção do processo, no caso a instituição financeira ora Recorrida, cuja qual, abandonou o feito.
.. Ao contrário do acórdão proferido pelo TJ/MT que não condenou a Recorrida em honorários advocatícios de sucumbência em causas extintas, é importante frisar, que a presente ação possui o valor da causa de R$ 224.258,82 Reais, assim devem os honorários advocatícios de sucumbência serem arbitrados no percentual de no mínimo 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, conforme prevê o artigo 85 § 2º do CPC:
..
Na ação não houve
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.