DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE SATOSI SUZUKI TAKATA da decisão do… — AREsp AREsp 3002289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE SATOSI SUZUKI TAKATA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo de Instrumento n.
- 5094594-71.2024.8.21.7000/RS, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1209/STJ.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 8939, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE SATOSI SUZUKI TAKATA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo de Instrumento n. 5094594-71.2024.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1209/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. Decisão agravada que atende, com a suficiência necessária, o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Ademais, não se olvida que pende de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, o TEMA 1209, o qual diz respeito à necessidade de instauração, ou não, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o redirecionamento de execução fiscal a sócio. Mas isso não sustenta o pedido de suspensão, já que, na ementa de afetação, o Superior Tribunal de Justiça tratou de deixar claro que a suspensão apanha apenas "a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos (fls. 37-39) e rejeitados (fl. 46).
Em recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, o recorrente aduziu nulidade processual por não ter sido analisado o caso sob a perspectiva do Tema n. 1.209 do STJ, requerendo a suspensão do feito por entender que o processo é abrangido pela afetação. Pugnou, ainda, pela violação ao art. 135 do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões às fls. 106-108.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 109-111 ), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 149-166).
Contrarrazões apresentadas pedindo pelo não conhecimento do recurso (fls. 172-176).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i): a controvérsia em análise não se amolda ao Tema n. 1.209 do STJ; (ii) a alegação de violação ao art. 135 do Código Tributário Nacional não foi ventilada no acórdão do agravo de instrumento nem dos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
No caso, o agravante se limitou a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 211 DO STJ e 356 DO STF; TEMA DE AFETAÇÃO N. 1.209 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.