DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3002291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5159051-60.2024.8.21.0001/RS e assim ementado (fl.
- APELAÇÃO INTERPOSTA POR TITULAR DE CONTA VINCULADA AO PASEP CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A., COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO.
- A AUTORA BUSCA REPARAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE NÃO CREDITADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL, SUSTENTANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DEVERIA CONTAR APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
Resultado indicado
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a [trecho intermediário suprimido] Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão da 3ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5159051-60.2024.8.21.0001/RS e assim ementado (fl. 262):
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE. TERMO INICIAL DO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TITULAR DE CONTA VINCULADA AO PASEP CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A., COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. A AUTORA BUSCA REPARAÇÃO DE VALORES ALEGADAMENTE NÃO CREDITADOS EM SUA CONTA INDIVIDUAL, SUSTENTANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DEVERIA CONTAR APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. (I) DEFINIR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP; (II) ESTABELECER SE O MARCO PRESCRICIONAL DEVE INICIAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES E NÃO DO ÚLTIMO DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. CONFORME O TEMA 1150 DO STJ, EM DEMANDAS QUE ENVOLVEM MÁ GESTÃO DE CONTAS DO PASEP, A PRESCRIÇÃO É DECENAL, COM INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. NO CASO, A AUTORA TOMOU CIÊNCIA DOS VALORES NÃO CREDITADOS AO ACESSAR OS EXTRATOS COMPLETOS EM 07/11/2023, AFASTANDO-SE, ASSIM, A PRESCRIÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL INICIA-SE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 276-280).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão está prescrita e que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que a parte autora recebeu os valores do PASEP, quando já teria percebido o caráter "irrisório" dos valores.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 361-364), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 369-377).
Contrarrazões às fls. 379-386.
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.387/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.387/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.