DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A — AREsp AREsp 3002295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076022-34.2024.8.24.0000/SC RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: VALDIR PACHECO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face da decisão que (evento n.
- 99.1), nos autos da ação de liquidação por arbitramento n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076022-34.2024.8.24.0000/SC RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: VALDIR PACHECO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face da decisão que (evento n. 99.1), nos autos da ação de liquidação por arbitramento n. 0600802-55.2014.8.24.0020, e após corrigido error in judicando (evento n. 114.1), rejeitou as preliminares aventadas, estabeleceu os parâmetros para realização do cálculo e remeteu os autos à contadoria. Em suas razões, a parte agravante alegou: a) em sede de prefacial, a ilegitimidade ativa, visto que, "em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial", de modo "que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral"; b) no mérito: b.1) que sejam afastados os "juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela parte Agravada, uma vez que a r. sentença proferida na Ação Civil Pública que ora se executa nada dispôs acerca da incidência destes juros, nos termos da decisão proferido pelo STJ no REsp 1.392.245- DF"; b.2) que "mesmo que se considere que existe previsão na sentença proferida na Ação Civil Pública, os juros remuneratórios não devem se estender para além do mês do expurgo", ou seja, fevereiro de 1989, sob pena de ofensa à coisa julgada; b.3) sucessivamente, que "certo é que a incidência dos juros remuneratórios tem que ser limitada até o encerramento da conta poupança"; b.4) que deve haver a "exclusão dos expurgos de planos posteriores, por inexistir previsão aos referidos na r. sentença liquidanda"; b.5) que "o índice correto para a correção de débitos judiciais decorrentes de processos em que são debatidos expurgos in acionários dos planos econômicos (poupança) é o índice da poupança (IRP) - sendo o que melhor re ete a in ação no caso"; b.6) que não deve ser aplicado o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, pois ainda não transitado em julgado e "sequer houve modulação dos respectivos efeitos até o presente momento, o que por si só obstaria a aplicação deste". Por tais motivos, requereu a
[trecho intermediário suprimido]
domínio do bem. Precedentes.
3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.
4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Liminar revogada."
(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para assentar a incidência dos juros remuneratórios até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter sal do zero, o que primeiro ocorrer, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.