DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTR… — AREsp AREsp 3002302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DEVE SER CASSADA, COM O CONSEQÜENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, QUANDO SE CONSTATA QUE OS PARÂMETROS ADOTADOS ESTÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO E COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR PROFERIDA PELO D.
- JUÍZO A QUO, QUE HAVIA ESTABELECIDO OS PARÂMETROS CORRETOS PARA A OBTENÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TÍTULO EXEQUENDO. INOBSERVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REENVIO Á CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA.
1. A R. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DEVE SER CASSADA, COM O CONSEQÜENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, QUANDO SE CONSTATA QUE OS PARÂMETROS ADOTADOS ESTÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO E COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR PROFERIDA PELO D. JUÍZO A QUO, QUE HAVIA ESTABELECIDO OS PARÂMETROS CORRETOS PARA A OBTENÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
2. NO CASO CONCRETO, O TÍTULO EXEQUENDO CONDENOU OS EXECUTADOS/APELADOS A PAGAR AOS EXEQUENTES/APELANTES INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE 2 (DOIS) IMÓVEIS, CONSUBSTANCIADA EM CLÁUSULA PENAL INVERTIDA, QUE PREVIU MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES INCIDENTES NO PERÍODO DE 29/08/2014 ATÉ A DATA DA R. SENTENÇA, E AMBOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES.
3. OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA, TODAVIA, NÃO INCLUÍRAM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CALCULADOS SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES E INCIDENTES NO PERÍODO DE 29/8/2014 A 18/2/2020, OS QUAIS, NA HIPÓTESE EM COMENTO, TÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SE CONFUNDEM COM OS JUROS DE MORA LEGAIS.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (fls. 1.107/1.108).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à ausência de ofensa à coisa julgada, em razão da determinação de elaboração de cálculos baseados nos parâmetros previstos na decisão judicial transitada em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
13. A interpretação conferida pelo v. Acórdão recorrido, na prática, onera excessivamente as Recorrentes, transformando uma cláusula penal compensatória (que já substituiu os lucros cessantes) em uma fonte de enriquecimento sem causa para os Recorridos. Tal resultado não encontra amparo nos limites objetivos da coisa julgada formada
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.