DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A e por FAZENDA DO ESTADO DE… — AREsp AREsp 3002330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de agravos interpostos por SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A e por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.
- Os recursos especiais foram aviados contra o julgado abaixo ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repetição de indébito Parcelamento de ICMS Cumprimento de sentença Contadoria Judicial de 2ª Instância aponta divergência das partes sobre o quantum debeatur Acolhimento Decisão que homologou cálculo apresentado em primeiro grau reformada Recurso de agravo de instrumento provi- do, em parte.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
- O feito decorre de liquidação de sentença por arbitramento para a restituição de valores pagos a maior pelo contribuinte, em parcelamento de ICMS, tendo o Tribunal a quo, com base na perícia judicial, reconhecido excesso de execução e determinado uma redução do valor pleiteado pelo contribuinte, fixando a restituição no valor de R$ 3.786.943,69.
Resultado indicado
103/2449) no prazo concedido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6005, 5946, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A e por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.
Os recursos especiais foram aviados contra o julgado abaixo ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repetição de indébito Parcelamento de ICMS Cumprimento de sentença Contadoria Judicial de 2ª Instância aponta divergência das partes sobre o quantum debeatur Acolhimento Decisão que homologou cálculo apresentado em primeiro grau reformada Recurso de agravo de instrumento provi- do, em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O feito decorre de liquidação de sentença por arbitramento para a restituição de valores pagos a maior pelo contribuinte, em parcelamento de ICMS, tendo o Tribunal a quo, com base na perícia judicial, reconhecido excesso de execução e determinado uma redução do valor pleiteado pelo contribuinte, fixando a restituição no valor de R$ 3.786.943,69.
No seu recurso especial SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S.A, aponta ofensa ao art. 223 do CPC, argumenta o recorrente, em suma, que o direito da Fazenda Pública de juntar o extrato analítico dos juros teria precluído, uma vez que teria tido oportunidade para isso.
Por sua vez A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em seu recurso especial, pleiteia a fixação de honorários advocatícios, apontando o art. 85, §1º do CPC, como violado.
Também aponta como ofendido o art. 167 do CTN, argumentando que a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir do trânsito em julgado da decisão.
Após decisum que inadmitiu os recursos especiais foram interpostos os presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos.
RECURSO ESPECIAL DE SUPERMERCADO IRMÃOS LOPES S.A
O recurso não é cognoscível.
O recorrente alega que houve preclusão do direito da Fazenda Pública apresentar os documentos para refutar o valor da restituição encontrada pelo contribuinte, entretanto o Tribunal a quo, ao tratar da questão explicitou, in verbis:
Rejeita-se a arguição de preclusão, pois a FESP apresentou todos os documentos necessários; instada pela Contadoria de 2ª Instância (fls. 70/72); cumpriu a solicitação (fls. 103/2449) no prazo concedido (fl. 97).
Tal convicção, em confronto com a tese do recorrente, não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
No tocante à data de aplicação da taxa SELIC, verifica-se que o tema como apresentado pelo recorrente não foi analisado no acórdão recorrido, que tão somente acolheu as contas da contadoria da 2ª instância, que alterou as contas do contador de 1ª instância para observar o contido na súmula 523 do STJ, não tendo abordado o termo a quo para a aplicação da SELIC. Incidência das súmulas 282/STF e 284, ambas do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A e com esteio no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.