ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 31.378,57.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva por prescrição intercorrente trienal e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando o exequente nas custas.
4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a incidência do prazo trienal para cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em execução é quinquenal, por se tratar de cobrança de dívida líquida em instrumento particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ em relação ao prazo prescricional trienal, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal da cédula de crédito bancário. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.