DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3002346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO.
- O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO NÃO É DA EXCIPIENTE.
Resultado indicado
APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE O PROCESSO. O IMÓVEL GERADOR DO IMPOSTO NÃO É DA EXCIPIENTE. COMPANHIA QUE DETÉM MERO DIREITO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUTADA QUE NÃO SE AFEIÇOA A QUALQUER DAS FIGURAS PREVISTAS NO ART. 34 DÓ CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL AO ENTE POLÍTICO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3O DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO ACERTADO, À LUZ DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1076), POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DO VALOR DA CAUSA E A BAIXA COMPLEXIDADE DO FEITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 32 e 34, do CTN, no que concerne à legitimidade passiva da recorrida para a cobrança de IPTU, visto que a recorrida se encontra na posse do imóvel, ainda que limitada por servidão de passagem, e exigir do proprietário original o pagamento do tributo, sendo-lhe negados o uso e gozo, é ir contra o princípio da razoabilidade. Argumenta:
Entendeu a Colenda Câmara que a executada, ora recorrida, não seria legitimada passiva à cobrança de IPTU visto que seria titular de servidão de passagem de linha de transmissão e, assim, não teria a posse do imóvel tributado com ânimo de dono.
Todavia, cabe destacar que o v. acórdão recorrido violou os artigos 32 e 34 do CTN.
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Depreende-se, pois, que o Código Tributário Nacional define claramente como contribuinte do imposto o possuidor a qualquer título, de forma autônoma e independente.
Como se vê, a expressão "a qualquer título", que acompanha o termo "possuidor", é abrangente e ampla, justificando a tributação em questão, visto estar a recorrida efetivamente na posse do imóvel, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.
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Ora. Carrear ao proprietário da área que perdeu definitivamente a posse, sendo-lhe negados o uso e gozo, o pagamento de tributo correspondente, iria contra o princípio da razoabilidade que permeia todos os ramos do Direito Público (fls. 117 - 119).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.