DECISÃO Depreende-se dos autos que BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3002367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda contra a r. decisão de 1º grau, que indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Araraquara, referente à multa por falta de limpeza e outras ocorrências.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível substituir a penhora em dinheiro por penhora sobre bem imóvel, considerando a ordem de preferência legal e a prerrogativa do credor em aceitar ou recusar a nomeação de bens.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 52-53):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda contra a r. decisão de 1º grau, que indeferiu a nomeação de bem imóvel à penhora em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Araraquara, referente à multa por falta de limpeza e outras ocorrências.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível substituir a penhora em dinheiro por penhora sobre bem imóvel, considerando a ordem de preferência legal e a prerrogativa do credor em aceitar ou recusar a nomeação de bens.
III. Razões de Decidir: A r. decisão agravada fundamentou- se na prerrogativa do credor aceitar bens à penhora, conforme a ordem de preferência exigida no artigo 835 do CPC e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. A alegação de ilegitimidade passiva da agravante foi rejeitada na decisão anterior, considerando a questão preclusa nos termos do artigo 507 do CPC.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal deve observar a ordem de penhora prevista em lei, sendo prerrogativa do credor aceitar ou recusar a nomeação de bens. A mera alegação de menor onerosidade não é suficiente para alterar a ordem de penhora sem elementos concretos que justifiquem tal medida. Legislação Citada: CPC, art. 507, art. 797, art. 835 - Lei nº 6.830/80, art. 9º, art. 11 - Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 49423/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 01.12.2011, TJSP, Agravo de Instrumento 2252634-23.2021.8.26.0000, Rel. Burza Neto, j. 31.01.2022, TJSP, Agravo de Instrumento 2148053-88.2020.8.26.0000, Rel. Roberto Martins de Souza, j. 15.12.2020.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 63-69), a insurgente apontou violação aos arts. 835 do CPC; 9º, 11 e 15 da Lei n. 6.830/1980; e 34 do CTN.
Sustentou, em síntese: a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que o imóvel foi alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo; b) é possível a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel em virtude do princípio da menor onerosidade.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Dessa forma, tendo em conta a subsistência de fundamento não impugnado do acórdão estadual e a apresentação de razões recursais dissociadas dos argumentos do referido julgado, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, no ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). LEGITIMIDADE PASSIVAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.