DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3002386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, XI, da Constituição da República;
- 156 e 157 do Código de Processo Penal; e 28, § 2º, da Lei n.
- Alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial, fora das hipóteses constitucionais, e sem fundadas razões prévias, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas, além da reforma do acórdão para absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (artigo 28 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 5º, XI, da Constituição da República; 156 e 157 do Código de Processo Penal; e 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que houve ingresso domiciliar sem mandado judicial, fora das hipóteses constitucionais, e sem fundadas razões prévias, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas, além da reforma do acórdão para absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (artigo 28 da Lei n. 11.343/2006) em razão de ausência de lastro probatório seguro da mercancia.
Sustenta, em síntese: i) inviolabilidade de domicílio e necessidade de justa causa concreta para ingresso forçado, nos termos do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RG) e precedentes; ii) aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada" às provas derivadas do ingresso ilícito; iii) insuficiência probatória para o tipo do artigo 33 da Lei de Drogas e incidência do princípio in dubio pro reo, com observância do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à desclassificação, afirma que a quantidade e as circunstâncias da apreensão (uma bucha arremessada e 17 gramas de cocaína) não evidenciam comércio, inexistindo balança de precisão, anotações e outros elementos típicos da traficância, devendo o juízo atender ao artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 528-531 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 535-539). Daí este agravo (e-STJ, fls. 552-557).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 600-601).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 284 do STF, Súmula 126 do STF, Súmula 83 do STJ e Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiriam os mencionados óbices sumulares. Ademais, não refutou, especificamente, a incidência da Súmula 83 do STJ, bem como da Súmula 7 do STJ quanto à pretendida desclassificação do delito (artigo 28 da Lei n. 11.343/2006).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se).
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.