DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Menezes e Fernandes Comércio e Importação de Máquinas Ltda -… — AREsp AREsp 3002390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Menezes e Fernandes Comércio e Importação de Máquinas Ltda - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Menezes e Fernandes Comércio e Importação de Máquinas Ltda - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1794-1795):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS NOTAS FISCAIS VENCIDAS ENTRE AGOSTO E OUTUBRO DE 2014. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A TOMADORA DOS SERVIÇOS E OUTRAS CINCO SOCIEDADES QUE FIGURARAM COMO SÓCIAS DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS RÉS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA E DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. BENESSE CONCEDIDA APÓS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. IMPUGNAÇÃO QUE FAZ RECAIR SOBRE O IMPUGNANTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. GRATUIDADE QUE SE MANTÉM. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE, ANTIGA INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO APONTA QUAISQUER RAZÕES JURÍDICAS QUE LEGITIMEM O INGRESSO DOS SÓCIOS E EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LIMITAÇÃO LEGAL DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DA SOCIEDADE QUE NÃO SE EXCEPCIONA PELA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.003 DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS SÓCIOS CEDENTE E CESSIONÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE ESTABELEÇA ALGUM LIAME ENTRE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA PELA AUTORA E A ORA APELANTE QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA ÚLTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À APELANTE, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.003 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, pois o acórdão deixou de enfrentar documentos e fundamentos que demonstrariam pedidos de compra em nome da agravada e a relação contratual, apesar de anterior cassação de sentença por ausência de enfrentamento.
Defende, ainda, a legitimidade passiva da Anglo Ferrous Brazil Participações S.A., com base no art. 1.003 do
[trecho intermediário suprimido]
da parte agravada na relação jurídica entre a parte agravante e Zamin Amapá Logística Ltda., percebe-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao afastar a legitimidade da parte agravada.
De qualquer forma, a revisão da conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à inexistência de relação jurídica entre agravante e agravada e indicação exclusiva de Zamin Amapá Logística Ltda. nas notas fiscais, exigiria reexame de provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.