DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3002391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a pretensão da recorrente está fundada exclusivamente no art.
- 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelece, de forma clara e taxativa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deve ser o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico" (fl.
- Assevera, ainda, que "não há necessidade de reexame da legislação local para a análise da controvérsia, sendo perfeitamente possível a análise da questão federal (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA ARAÚJO, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a pretensão da recorrente está fundada exclusivamente no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, que estabelece, de forma clara e taxativa, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deve ser o vencimento ou salário-base, independentemente do regime jurídico" (fl. 205).
Assevera, ainda, que "não há necessidade de reexame da legislação local para a análise da controvérsia, sendo perfeitamente possível a análise da questão federal (art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) sem a necessidade de incursionar na legislação municipal" (fl. 207).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do próprio recurso especial.
Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se os seguintes excertos do aresto de origem (fls. 139/140 - Grifo nosso):
Analisando os autos verifico que a sentença não merece reforma, uma vez que a Lei Complementar n.º 47/2011, apesar de prever a base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, de forma diversa daquela prevista na Lei Lei n.º 11.350/2006, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, é vedada a modificação da respectiva base de cálculo pelo Poder Judiciário, dada a vedação a que atue como legislador positivo." (STF, ARE 913503 AgR / MG, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgamento: 10.11.2015).
Logo, ainda que em desacordo com a legislação federal, a utilização salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria.
Nesse sentido, já se pronunciou essa
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.