DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON SIDINEI PIMENTEL contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3002392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON SIDINEI PIMENTEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- 1.467/1.468): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ROUBOS MAJORADOS, SEQUESTRO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
- RECURSOS (1) E (3) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS COACUSADOS.
Resultado indicado
APELO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON SIDINEI PIMENTEL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 1.467/1.468):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS, SEQUESTRO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSOS (1) E (3) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS COACUSADOS. APELO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO.
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9. O pleito de diminuição da fração de acréscimo na terceira fase dosimétrica intentado por EDSON (1) merece provimento, de modo que o patamar de 2/5 se mostra mais adequado ao caso concreto, estendendo os efeitos aos coacusados JOSÉ (2) e LEANDRO (3).
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IV. DISPOSITIVO
11. Apelação de EDSON SIDINEI PIMENTEL (1) conhecida e parcialmente provida, para o fim de reduzir o percentual de aumento referente à majorante do concurso de pessoas nos crimes de roubo, estendendo os efeitos aos coacusados.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, III, do CPP, do imputado crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e, na mesma assentada, condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, por 03 (três) vezes, em continuidade delitiva, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 1.080 (mil e oitenta) dias-multa, oportunidade em que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, restou mantida sua segregação cautelar (fls. 1.029-1.074).
Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para - após reduzir o percentual de aumento aplicado pela incidência da majorante do concurso de pessoas, nos crimes de roubo - redimensionar as sanções as sanções impostas ao sentenciado a 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantida a sentença nos demais termos (fls. 1.467-1.513).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma cumulativa:
a) ofensa ao art. 59, caput, do CP (fl. 1.613);
Para tanto, afirma que, no caso em tela, houve a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, sem que houvesse qualquer fundamentação concreta e desvinculada dos elementos do próprio tipo penal (fl. 1.613).
Desse modo, como forma utilizados argumentos abstratos e genéricos para justificar exasperação da pena-base (fl. 1.615), requer a neutralização das referidas circunstâncias judiciais.
b) violação do art. 68, parágrafo único, do CP, sob o
[trecho intermediário suprimido]
no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos).
A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada .. atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do agravo em rec urso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.