DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3002399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu o recurso em sentido estrito interposto pelo agravante em razão de sua intempestividade.
- 2431-2435, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 2563-2568 manifestou-se pelo não provimento do agravo.
- O recurso em sentido estrito proposto pelo agravante deixou de ser conhecido em razão de sua intempestividade, com base nos seguintes fundamentos: "De início, a d.
Resultado indicado
Em consequência, não conhecido o recurso em sentido estrito, mostra-se descabida a análise das demais teses aduzidas, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10926, 10616, 10621, 3372, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu o recurso em sentido estrito interposto pelo agravante em razão de sua intempestividade.
A parte agravante, às fls. 2431-2435, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 2443-2445.
O Ministério Público Federal às fls. 2563-2568 manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
O recurso em sentido estrito proposto pelo agravante deixou de ser conhecido em razão de sua intempestividade, com base nos seguintes fundamentos:
"De início, a d. Procuradoria Geral de Justiça suscita o não conhecimento do recurso em sentido estrito apresentado pela defesa de Saymon Thales Teixeira de Oliveira, em razão da intempestividade. Com razão. Estabelece o artigo 581, inc. IV, c/c art. 586, ambos do CPP, que o prazo para a interposição do recurso voluntário contra a decisão que pronunciar o réu é de cinco dias. Por sua vez, prevê o art. 798, §5º, alínea "a", do Código de Processo Penal, que os prazos serão contínuos e peremptórios, iniciando com a válida intimação do réu ou de seu defensor. In casu, o início do prazo ocorreu com a intimação do defensor em 15/03/2024, que deixou o prazo transcorrer in albis no dia 20/03/2024 (mov. 578.0 e 580): "DECORRIDO PRAZO DE SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA (P/ advgs. de SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA *Referente ao evento (seq. 565) PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (01/03/2024) e ao evento de expedição seq. 568". O recurso, todavia, foi apresentado apenas em 21/08/2024; ou seja, fora do prazo legal (mov. 635.1). Ressalta-se que o acusado Saymon, ao ser pessoalmente intimado em 18/09/2024, apenas manifestou ciência da decisão de pronúncia (mov. 659.1). A contar do dia da intimação, em 15/03/2024, verifica-se que o quinquídio legal para interposição de recurso encerrou-se em 20/03/2024. Sendo o recurso apresentado apenas em 21/08/2024, após o vencimento do prazo, tenho por acolher o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da insurgência. Assim, considerando sua extemporaneidade, não conheço do recurso em sentido estrito apresentado pela Defesa do réu Saymon Thales Teixeira de Oliveira."
Defende o agravante que a decisão se mostra incorreta, na medida em que, à época da prolação da decisão de pronúncia encontrava-se preso pelo
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de menção ao nome do causídico que patrocina a causa (RHC 35.881/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013).
4. Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não implica ausência de defesa técnica.
.. 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC 397963/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 13/12/2017)
Mostrando-se, portanto, a decisão da Corte de origem consentânea com o entendimento prevalente deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em consequência, não conhecido o recurso em sentido estrito, mostra-se descabida a análise das demais teses aduzidas, sob pena de supressão de instância.
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.