DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAROLDO ED… — AREsp AREsp 3002414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAROLDO EDUARDO VALOIS REJALA MENDES e OUTRO, desafiando acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOCUMENTO ASSINADO POR PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - AFFECTIO SOCIETATIS DAS PARTES LITIGANTES NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- I - O direito empresarial conceitua a sociedade de fato como aquela que exerce suas atividades normalmente, porém sem ter ocorrido, em momento anterior, a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis, motivo pelo qual não é dotada de personalidade jurídica.
- II - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes de constituírem uma sociedade empresarial.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOCUMENTO ASSINADO POR PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - AFFECTIO SOCIETATIS DAS PARTES LITIGANTES NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HAROLDO EDUARDO VALOIS REJALA MENDES e OUTRO, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOCUMENTO ASSINADO POR PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - AFFECTIO SOCIETATIS DAS PARTES LITIGANTES NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O direito empresarial conceitua a sociedade de fato como aquela que exerce suas atividades normalmente, porém sem ter ocorrido, em momento anterior, a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis, motivo pelo qual não é dotada de personalidade jurídica.
II - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes de constituírem uma sociedade empresarial.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 488-495, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão estadual, uma vez que "ficou comprovado que a sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido silenciaram quanto ao conteúdo do depoimento testemunhal colhido nos autos, o qual reforça, de forma inequívoca, a existência de sociedade de fato entre as partes e a atuação direta da Recorrida na condução das atividades empresariais da Nazca Ceviche Bar. Tal depoimento, colhido sob o crivo do contraditório, é fático e juridicamente relevante à controvérsia, tendo o potencial de alterar o resultado do julgamento. Ainda assim, foi absolutamente ignorado, mesmo após expressa provocação em sede de embargos de declaração, o que agrava a violação ao art. 1.022 do CPC, que exige do julgador o enfrentamento das questões omissas ou não devidamente analisadas".
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante aos temas tidos por omissos pelo Tribunal de origem, extrai-se do acórdão estadual os seguintes trechos:
"Mérito
A controvérsia a ser dirimida por intermédio deste julgamento atina- se à averiguação de pleito exposto em ação declaratória, por meio da qual os demandantes postularam pelo reconhecimento de existência e dissolução de sociedade em comum constituída entre as partes e condenação da demandada ao pagamento
[trecho intermediário suprimido]
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
(..)
4.
Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.