DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE CARVALHO NOGUEIRA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3002453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE CARVALHO NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa, pois não houve intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação: De início, importa frisar que a oposição de embargos de declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada "manifestamente protelatória", conforme preceitua o art.
- 1.026, § 2º, do CPC, ou seja, o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE CARVALHO NOGUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEQÜELAS DECORRENTES DE AVC - ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA - PROCRASTINAÇÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE CTI - IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa, pois não houve intuito protelatório na interposição dos embargos de declaração, trazendo a seguinte argumentação:
De início, importa frisar que a oposição de embargos de declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada "manifestamente protelatória", conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC, ou seja, o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência.
No caso em tela, a Recorrente opôs embargos de declaração visando aclarar a decisão proferida que, a seu ver, merecia ser modificada.
Ademais, e de suma importância consignar igualmente que a Recorrente/embargante é a própria autora da ação, o que, por óbvio, a torna a maior interessada na prestação jurisdicional célere, não havendo razão nenhuma para protelar.
Com efeito, a Recorrente apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam no v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Ademais, a má-fé não pode ser presumida, e, considerando que os embargos de declaração opostos visavam aclarar decisão judicial proferida, ainda que inexistente o vício, não evidenciado dolo em sua oposição ou prejuízo à parte contrária, que os caracterizem como protelatórios, deve ser afastada a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC.
A simples interposição de Embargos de Declaração, por qualquer das partes, quando se vislumbra as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, é um ato legítimo, pautado dentro dos princípios e ditames legais que regem o exercício regular do direito, não se enquadrando, por si, nos termos do art. 1026, § 2º, do mesmo diploma processual.
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Portanto, no presente caso, de certo que não se vislumbra na atitude da Recorrente o intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa, pois, apenas o fato de não terem sido providos, não
[trecho intermediário suprimido]
de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.