DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA RAMOS DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3002470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA RAMOS DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts.
- Nesse sentido, não se pode falar na satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação possessória. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANIELA RAMOS DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRADA. POSSE COMPROVADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 485, VI, e 561, I, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo por ausência das condições da ação, além da inobservância do requisito da posse anterior para a ação de reintegração de posse, uma vez que o acórdão teria deferido a tutela possessória com base exclusiva na propriedade, sem comprovação da posse, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, a ação de reintegração de posse foi ajuizada com base exclusivamente na prova de propriedade do imóvel em litígio, conforme o documento de ordem 05 do processo de origem. Nesse sentido, não se pode falar na satisfação dos requisitos necessários para o ajuizamento da ação possessória.
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No presente caso, a juntada dessa certidão não comprova a posse das Autoras da lide. Isso porque nas ações possessórias, o objeto de discussão é a posse, ou seja, o exercício do poder de fato sobre o imóvel.
Ao analisar o caso concreto, verifica-se que o imóvel estava abandonado, sendo, inclusive, alvo de invasões por pessoas em situação de rua, conforme consta no documento de ordem 04 do processo de origem.
Nota-se que as Autoras não exerciam a posse do imóvel em nenhuma de suas modalidades. Não a exerciam de forma direta, pois sequer residiam no local em questão, nem de forma indireta, visto que abandonaram o imóvel.
Diante disso, não ficou comprovada a posse anterior das Autoras, requisito indispensável para a propositura de uma ação possessória. Tal fato resultou na violação do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Mineiro concedeu a tutela pleiteada sem observar adequadamente o referido requisito processual.
Sob outro prisma, houve violação ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme já demonstrado, não houve o preenchimento das condições básicas para o ajuizamento da ação possessória, especialmente a posse anterior. Assim, a extinção do feito é uma consequência lógico-jurídica, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, cuja aplicação foi negligenciada no presente caso.
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Destarte, não há de se falar em prova adequada e em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.