DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAIS CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃ… — AREsp AREsp 3002473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAIS CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
- Sentença: não acolheu os embargos à execução, porque foram considerados intempestivos.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAIS CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial .
Sentença: não acolheu os embargos à execução, porque foram considerados intempestivos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 233):
APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR - NECESSIDADE. I - Devem ser liminarmente rejeitados os embargos à execução, quando apresentados fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 915, caput e 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados com aplicação de multa no importe de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 231, II, 494, I, 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão é omisso em relação às alegações defensivas arguidas na petição de embargos de declaração. Defende a tempestividade dos embargos à execução, argumentando que, quando houver a juntada de mais de um mandado de comprovante de citação nos autos, considerar-se-á, para contagem do prazo, a data da juntada do último. Aduz, também, que, diante de juntada duplicada de mandado citatório, resta configurada a justa causa e o evento equivocado cometido pelo Oficial de Justiça nos autos de origem.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição da tempestividade dos embargos à execução ou se houve erro da oficiala de justiça , na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - a alegada juntada de mais de um mandato -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.