DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3002531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos em Recursos Especiais do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (fls.
- 939/942e) e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.
- 943/963e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11840
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (fls. 939/942e) e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 943/963e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão dos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (fls. 939/942e).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Inicialmente, o Recurso Especial do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 836/850e).
Entretanto, as razões do Agravo repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado o modo como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 939/942e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por sua vez, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 943/963e) e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (fls. 939/942e), porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada e CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 943/963e) e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.