DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3002541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- REJEIÇÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME IMEDIATO. RECORRI BILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 1.001, ART. 1.015 E § 2Q DO ART. 203 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. NOS TERMOS DO INC. V DO ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL DE "REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO". 2. DIANTE DA EXPRESSA REDAÇÃO LEGAL, NÃO HÁ PREVISÃO PARA RECURSO IMEDIATO EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL EM QUE É CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU EM FACE DA DECISÃO JUDICIAL EM QUE É REJEITADA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA N. 988, FIRMOU A TESE DE QUE O "RO! DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO". 4. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REITERADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É NO SENTIDO DE QUE NÃO É APLICÁVEL O TEMA N. 988 À INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VERSE SOBRE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.015 do CPC, no que concerne à comprovação da urgência e irreversibilidade dos prejuízos financeiros para justificar a mitigação da taxatividade do dispositivo apontado, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em análise, o cabimento do agravo de instrumento é incontestável, uma vez que se volta contra decisão interlocutória proferida nos autos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.