ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10435, 9996, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ CAMPOS TRANSPORTES LTDA. (JJ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ - (1) INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES, NO TOCANTE À TESE DE CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - (2) JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO, COM EFEITOS - (3)EX NUNC RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ, O QUE FOI CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOBRETUDO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE, CONSUBSTANCIADA NO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE - DEVER DE INDENIZAR - (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZATÓRIO MANTIDO, VEZ QUE BEM ATENDE ASQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - (5) PENSIONAMENTO PELA MORTE DO COMPANHEIRO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA - (6) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação conhecida e desprovida (e-STJ, fl. 339).
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC.
[trecho intermediário suprimido]
registrar que na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula 83 do STJ, deve o agravante refutar o citado óbice mediante a clara demonstração de que o acórdão recorrido não decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ ou que o entendimento citado na decisão agravada não trata de entendimento dominante nesta Corte, o que não se observa no caso concreto.
Já na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 284 do STF, impõe-se à parte demonstrar que não houve deficiência na fundamentação e que combateu sim os fundamentos do acórdão recorrido, todavia não o foi ocorreu.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.