DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3002557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por ELIANE DA ROSA FERNANDES, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 587-588, e-STJ): DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ELIANE DA ROSA FERNANDES, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 587-588, e-STJ):
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA NÃO HABILITADA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária negada administrativamente sob fundamento de que o veículo era conduzido por pessoa não habilitada no momento do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve agravamento intencional do risco pela condução do veículo por pessoa não habilitada, a justificar a negativa de cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O boletim de ocorrência, que possui presunção juris tantum de veracidade, indica que o veículo era conduzido por pessoa não habilitada no momento do acidente e não há provas que possas afastar a presunção.
4. A prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar as informações constantes do boletim de ocorrência.
5. A condução do veículo por pessoa não habilitada configura agravamento intencional do risco, previsto expressamente como excludente de cobertura nas condições gerais da apólice e no art. 768 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Embargos de declaração opostos (fls. 590-600, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 602-608, e-STJ), sendo corrigido, de ofício e sem efeitos infringentes, erro de premissa, conforme ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. ERRO DE PREMISSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à posse do bem pela seguradora, contradição na análise dos boletins de ocorrência e obscuridade no uso de jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios apontados no acórdão embargado (omissão, contradição e obscuridade) e a possibilidade de alteração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.099.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (Grifou-se)
Incide, assim, o teor da Súmula 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.