DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ VIEIRA DA SILVA contra a decisão da… — AREsp AREsp 3002596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ VIEIRA DA SILVA contra a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de furto de sete barras de chocolate, avaliadas em R$ 223,30 , sendo a pena, após recurso de apelação, readequada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.
- A defesa opôs Embargos d e Declaração, suscitando, pela primeira vez, a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância, os quais foram desprovidos.
- O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, constituindo a tese defensiva inovação recursal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ VIEIRA DA SILVA contra a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado.
O agravante foi condenado pela prática do crime de furto de sete barras de chocolate, avaliadas em R$ 223,30 , sendo a pena, após recurso de apelação, readequada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa. A defesa opôs Embargos d e Declaração, suscitando, pela primeira vez, a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância, os quais foram desprovidos.
O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, constituindo a tese defensiva inovação recursal (e-STJ fls. 623-630).
No presente Agravo, a defesa reitera seus argumentos, pugnando pela subida e provimento do recurso (e-STJ fls. 642-655).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 687-694).
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que a irresignação não merece acolhida, devendo ser mantida a decisão de inadmissibilidade por múltiplos e consistentes fundamentos. Explico.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A decisão agravada, proferida pela Segunda Vice-Presidência do TJ/RJ, inadmitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos. O primeiro foi a constatação de que "a tese defensiva suscitada no recurso especial é nova e não constou do recurso de apelação .. constituindo verdadeira inovação recursal", o que atrai a ausência de prequestionamento. O segundo, como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, foi a conclusão implícita de que, se a defesa entendia haver omissão do Tribunal no julgamento dos embargos, deveria ter apontado violação ao art. 619 do CPP no Recurso Especial, o que não fez.
Nas razões do presente agravo, o recorrente dedica-se exclusivamente a combater o primeiro fundamento, insistindo na tese de que a matéria estaria prequestionada. Contudo, silencia por completo sobre o segundo fundamento, deixando de infirmar a necessidade de ter arguido a violação ao art. 619 do
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.