DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3002597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1634-1639), a decisão agravada incorreu em equivocada aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto o recurso especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido.
- Afirma que a controvérsia se cinge à qualificação jurídica a ser conferida à premissa, firmada pelo próprio Tribunal de origem, de que não haveria "provas contundentes que permitam cravar que o imóvel da apelada Julieta corresponde exatamente à área litigiosa".
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1634-1639), a decisão agravada incorreu em equivocada aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto o recurso especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido.
Afirma que a controvérsia se cinge à qualificação jurídica a ser conferida à premissa, firmada pelo próprio Tribunal de origem, de que não haveria "provas contundentes que permitam cravar que o imóvel da apelada Julieta corresponde exatamente à área litigiosa".
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - ERROS NOS REGISTROS - PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO - OBSERVÂNCIA. Diante da impossibilidade de individualização dos imóveis objetos dos títulos de domínio apresentados pelas partes e da inexistência de outras provas, deve-se considerar válidas as conclusões alcançadas pelo perito responsável, por tentar desvendar a cadeia de desmembramentos de matrículas que deram origem ao imóvel objeto das demandas possessória e reivindicatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.12.016926-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, anulando o julgamento da apelação nº 1.0382.12.016926-5/001 e, consequentemente, o acórdão proferido, bem como determinando ao cartório da 10ª Câmara Cível o cadastramento dos advogados indicados na petição de ordem nº 48, assim como a inclusão do recurso em sessão de julgamento por videoconferência, possibilitando a sustentação oral dos advogados dos apelados. As razões interpositivas apontam, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao artigo 1.228,
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.