DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3002600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam: 1.
- 1.022 do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões apontadas nos aclaratórios.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes sustentam: 1. Violação ao art. 1.022 do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões apontadas nos aclaratórios. 2. Violação ao art. 786, parágrafo único, do CPC e art. 95, XI, "a", da Lei 4.504/64**.
Argumentam que a necessidade de simples operação aritmética (multiplicação do número de hectares pela quantidade de sacas de milho estipulada) não retira a liquidez do título. Aduzem que o Estatuto da Terra permite a fixação da remuneração em equivalente em produtos e que a jurisprudência admite a apuração do valor mediante cotação de mercado ou índices oficiais, não havendo iliquidez.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, "a", CF) interposto por ALEXANDRE CABRAL MENDONÇA E OUTRAS , nele alegando ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil, pois se daria omissão de fundamentos que, integrados, permitiria concluir pela exequibilidade do contrato de parceria agrícola.
O Acórdão principal, sem modificação nos Aclaratórios, contém em síntese:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTAS FALHAS NA PERÍCIA REALIZADA. NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR. NÃO IMPUGNADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO EM ESPÉCIE. CONSUMIDOR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELAS NORMAS CIVILISTAS, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. "
Transcorreu o prazo sem contrarrazões - certidão do dia 15.05.2025.
O Recurso está tempestivo e preparado. Sustentam que o mencionado contrato é exequível .
Sobre o vício da omissão, não há possibilidade de curso processual,
[trecho intermediário suprimido]
exige-se identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados.
Quando o acórdão recorrido se assenta em circunstâncias específicas do caso concre to, extraídas da prova dos autos, torna-se impossível realizar o cotejo analítico com os paradigmas indicados, uma vez que tal análise demandaria, novamente, o reexame da matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.