DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Silmara dos Santos Ferreira Intropedi contra decisão que não… — AREsp AREsp 3002617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Silmara dos Santos Ferreira Intropedi contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Demonstração de perigo de dano e/ou de risco ao resultado útil da execução (art.
- 300 CPC/2015), o que vem autorizar o arresto cautelar de bens dos sócios da executada, bem como sua inclusão liminar no polo passivo da execução; - Confusão patrimonial evidenciada, bem como de seus respectivos sócios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Silmara dos Santos Ferreira Intropedi contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.618):
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA DO SÓCIO DA EXECUTADA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DE SEUS BENS PESSOAIS, BEM COMO DETERMINOU, LIMINARMENTE, SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO INTANGIBILIDADE NO CASO - CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA.
- Pelas provas trazidas pela credora nos autos de origem, resta evidenciada a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, em virtude de confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios, especialmente com a dilapidação patrimonial, através da transferência de diversos bens imóveis a terceiros. Demonstração de perigo de dano e/ou de risco ao resultado útil da execução (art. 300 CPC/2015), o que vem autorizar o arresto cautelar de bens dos sócios da executada, bem como sua inclusão liminar no polo passivo da execução;
- Confusão patrimonial evidenciada, bem como de seus respectivos sócios. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, prejudicada a análise do agravo interno.
Os embargos de declaração opostos pela Silmara dos Santos Ferreira Intropedi foram rejeitados (fls. 1.633-1.636).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 49-A, 50, 1.052 e § 2º, do Código Civil.
Defende que, à luz dos arts. 49-A e 1.052 do Código Civil, a responsabilidade do sócio é restrita e não se confunde com a da pessoa jurídica, razão pela qual seria inviável a constrição de seus bens particulares em demanda fundada em contrato celebrado exclusivamente pela sociedade. Alega, de modo correlato, que a aplicação do art. 50 do Código Civil, para desconsiderar a personalidade jurídica, exige prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que afirma não ter ocorrido no caso concreto. Sustenta, ainda, que a decretação da falência da empresa Intropedi, com fundamentação em motivos alheios a fraude e sem apontamento de má-gestão, reforça a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e afasta a possibilidade de extensão da obrigação ao patrimônio da sócia.
Contrarrazões às fls. 1.701-1.707, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora para atribuição de efeito suspensivo ao recurso; que a pretensão do recurso demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos, após constatar a existência de uso disfuncional das pessoas jurídicas, confusão patrimonial e manobras societárias com o objetivo de blindar e disfarçar o patrimônio dos devedores.
3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.314.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que somente o indeferimento da medida dá ensejo à referida verba de sucumbência (AgInt no AREsp n. 1.451.383/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.