DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORANDIR MARTINS contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3002668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORANDIR MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por FERNANDO RIBAS, ora agravado, em face da parte ora agravante.
- Pugna pelo reconhecimento de fraude à execução e pela constrição de valores decorrentes da venda de imóvel pertencente ao executado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ORANDIR MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por FERNANDO RIBAS, ora agravado, em face da parte ora agravante.
Pugna pelo reconhecimento de fraude à execução e pela constrição de valores decorrentes da venda de imóvel pertencente ao executado.
Decisão interlocutória: "reconheceu a fraude na alienação do imóvel de matrícula nº 16.577 (antiga matrícula nº 10.807), do SRI de Pirapozinho/SP e no recebimento, pelos terceiros Angélica Ribeiro, Orandir Martins Neto e Silmara Martins, dos valores decorrentes da respectiva venda, sendo possível a penhora de aludidas quantias para saldar o débito desta execução" (e-STJ fl. 53).
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU FRAUDE NA ALIENAÇÃO. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE QUE PODE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM, JÁ TRAMITAVA CONTRA O EXECUTADO /AGRAVANTE AÇÃO CAPAZ DE LEVA-LO À INSOLVÊNCIA. PREVISAO DO ART. 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIFICAÇÃO DE REPASSE DE VALORES PARA DESCENDENTES (FILHA E NETO) COMO FORMA DE DISSIPAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E FRUSTRAR AS EXECUÇÕES EMPREENDIDAS PELOS CREDORES. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NA FORMA DO ARTIGO. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 51)
Embargos de Declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, 133, 134, § 1º e § 4º, 135, 137 e 10 do CPC, e 5, LIV e LV, da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a inclusão de terceiros e a constrição de seus bens dependem da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz que a constrição de valores de terceiros estranhos à lide sem prévia citação e oportunidade de defesa afronta garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.