DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MOACIR RABELO DE ARRUDA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recu… — AREsp AREsp 3002675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MOACIR RABELO DE ARRUDA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de MOACIR RABELO DE ARRUDA JUNIOR, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
- Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
- Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MOACIR RABELO DE ARRUDA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MOACIR RABELO DE ARRUDA JUNIOR, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou pedido de reconsideração contra a certidão de saneamento (fls. 702/708), além de juntar a guia anteriormente apresentada e seu comprovante de pagamento, sem a complementação devida nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. Todavia, o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro ou fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por
ser incabível recurso contra a certidão para saneamento de óbices, que não possui conteúdo decisório. Incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse sentido, mutatis mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018).
Portanto, não conheço do pedido.
Esclareça que o pedido não tem o condão de interromper o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.