ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10925, 10621, 3633, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual pen al. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida). O acórdão recorrido validou o ingresso domiciliar e o mandado de busca e apreensão, afirmando a materialidade e autoria com base em depoimentos policiais e laudo pericial.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 126, 7 e 83 do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a não incidência dos óbices apontados, afirmando tratar-se de revaloração jurídica permitida e questionando a suficiência das fundadas razões para o mandado de busca.
4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, registrando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo possível o conhecimento parcial do recurso quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos atinentes às Súmulas n. 7 e 83/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
O acolhimento do pleito de absolvição demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à dosimetria da pena, o acórdão recorrido manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do risco a crianças residentes no imóvel onde foram apreendidos a arma e as munições, fundamentação que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Por fim, persiste o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que o acórdão recorrido se apoiou em fundamento constitucional autônomo para afastar a preliminar de violação domiciliar, consignando expressamente a inexistência de ofensa ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (fls. 239-240).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.