DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3002680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
- 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que os fatos delineados no acórdão seriam suficientes para caracterizar o dolo do crime de estelionato, não se tratando de mero ilícito civil (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 855.084/MG (fl. 1. 056).
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal local que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.305415-2/001 (fls. 953/987).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 171 do Código Penal e dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que os fatos delineados no acórdão seriam suficientes para caracterizar o dolo do crime de estelionato, não se tratando de mero ilícito civil (fls. 1.001/1.014).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.019/1.020), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.029/1.037).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1.060/1.065).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
Busca o recorrente a reforma do acórdão que, por maioria, absolveu o réu da imputação da prática do crime de estelionato. Sustenta que a conduta delituosa e o dolo estariam configurados a partir do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias.
O Tribunal de origem, entretanto, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela absolvição com base nos seguintes fundamentos (fls. 971/976):
..
No entanto, embora ausente no instrumento de mandato poderes especiais para alienação do terreno, não restou cabalmente comprovado que Fernando Antônio de Oliveira Júnior desconhecesse, por completo, que Édson estaria realizando alienações de lotes de seu terreno, desmembrados da sua área de terras.
..
Como dito alhures, para se ter como caracterizada a responsabilidade penal deveriam restar comprovados nos autos que as cláusulas contratuais seriam inexequíveis, e que fatalmente levariam a vítima ao engano. No caso, a suposta obtenção de vantagem ilícita e o prejuízo alheio, em que o acusado teria induzido as vítimas em erro, deveria coexistir na formação do contrato de promessa de permuta, o que, diga-se, não restou comprovado.
..
Neste sentido, não permitindo o conjunto probatório realizar um juízo seguro quanto à materialidade dos fatos - utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento - deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
..
Com efeito, a Corte local, após examinar as provas dos autos, entendeu pela ausência de comprovação do dolo preexistente do agente, elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime de estelionato. Concluir de modo diverso, para restabelecer a condenação, demandaria necessariamente o reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.