ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3002680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de reverter o acórdão absolutório para restabelecer a condenação por estelionato, sob o argumento da existência do dolo, demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação do elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime, e a alteração dessa conclusão é inviável na via eleita.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.068/1.070).
Sustenta o agravante, em suma, que a análise do recurso especial não demanda o reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelas instânc ias ordinárias, o que afastaria o óbice sumular e permitiria o restabelecimento da sentença condenatória (fls. 1.076/1.084).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de reverter o acórdão absolutório para restabelecer a condenação por estelionato, sob o argumento da existência do dolo, demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de comprovação do elemento subjetivo indispensável à caracterização do crime, e a alteração dessa conclusão é inviável
[trecho intermediário suprimido]
ordinária. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 186.963/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
Portanto, não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.