DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO GALEGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial… — AREsp AREsp 3002685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO GALEGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n.
- 7 e 211/STJ, além da impossibilidade de analisar ofensa a dispositivos constitucionais.
- O réu, ora agravante, foi condenado "como incurso nas penas do crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência por duas vezes), às penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto e foi substituída por duas penas restritivas de direito a serem indicadas pelo juízo da Execução" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO GALEGO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 211/STJ, além da impossibilidade de analisar ofensa a dispositivos constitucionais.
O réu, ora agravante, foi condenado "como incurso nas penas do crime previsto no artigo 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência por duas vezes), às penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto e foi substituída por duas penas restritivas de direito a serem indicadas pelo juízo da Execução" (fl. 514).
Interposta apelação pela defesa, foi desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.
No recurso especial (fls. 645-686), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou-se violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, aduzindo insuficiência de provas, indevida condenação apoiada em testemunhos contraditórios e negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às fls. 702-704.
Neste agravo (fls. 723-732), a parte sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, pois busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como entende constar o prequestionamento necessário, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 211/STJ, além da nulidade por falta de fundamentação alcançar o art. 93, IX, da CF/88, com reflexos infraconstitucionais.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão de inadmissibilidade e determinar o processamento do recurso especial ao STJ, com seu provimento; subsidiariamente, a remessa dos autos ao STJ e o provimento do próprio recurso especial.
Contraminuta às fls. 740-741.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 767):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.
No que tange à incidência da Súmula n. 7 desta egrégia Corte, transcreve-se a impugnação feita pelo
[trecho intermediário suprimido]
teses deduzidas no apelo nobre e os fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando de forma concreta que a alteração do entendimento do Tribunal de origem prescinde do reexame de provas, o que, in casu, não ocorreu.
O agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem ao negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, dizer que o que se busca é a revaloração dos meios de prova.
Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, " a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"" (fl. 770).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.