DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CNP CONSORCIO S.A — AREsp AREsp 3002708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CNP CONSORCIO S.A.
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO.
- INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA PENAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA PENAL. DESCONTOS A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. IN ADMISSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DO GRUPO CONSORCIAL OU DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. ADEMAIS INDEVIDO, CONFORME ARTIGOS 24, § 1º E 30 DA LEI 11795/08. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SEM DESCONTOS DA CLÁUSULA PENAL. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE ABARCOU TODOS OS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. PRECEDENTES E ENUNCIADO 16 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 416 do CC, no que concerne ao descabimento de exigência de comprovação de prejuízo para aplicação de cláusula penal em contrato de consórcio, tendo em vista que a pena convencional decorre do descumprimento contratual. Argumenta:
9. Sem prejuízo da grave omissão incorrida pelo v. acórdão recorrido, verifica-se que ele, ao colocar a prova dos prejuízos sofridos pelo grupo como requisito para validar a cláusula penal, acabou por também violar frontalmente a norma do artigo 416 do Código Civil. Veja o que restou decidido:" Quanto à cláusula penal, merece provimento o recurso da parte autora por ser indevida, conforme artigos 24, § 1º e 30 da Lei nº11795/08". Inexiste qualquer referência à dedução de taxa de administração, multa contratual, cláusula penal ou seguros, até porque tais recursos compuseram cada parcela mensal paga pelo consorciado enquanto participante ativo do grupo. Se assim é, a não devolução de tais valores acarreta claro enriquecimento ilícito ao grupo de consórcio."
10. Lembra-se, nesse sentido, que a cláusula penal, diferente da indenização comum, é prevista no contrato e tem como finalidade não somente reparar a parte lesada pelo descumprimento contratual, mas também inibir o descumprimento em si, impondo àquela parte que deixa de adimplir com suas obrigações uma certa penalidade pré-estipulada.
..
12. Anote-se que a própria Lei 8.078/90 também admite expressamente que o desistente deverá indenizar os prejuízos que causar ao grupo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.