DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDGAR SANCHES GIMENES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3002735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDGAR SANCHES GIMENES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Irresignação em face da decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os laudos de avaliação e sobre o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art.
- 523 e § 1º, do CPC, sob pena de multa de 10% e constrição de bens.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDGAR SANCHES GIMENES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação do executado para se manifestar sobre os laudos de avaliação e sobre o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC, sob pena de multa de 10% e constrição de bens.
Cabimento.
A incidência dos honorários de 10% do valor do débito na hipótese de ausência de pagamento voluntário decorre de expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC).
Recurso provido.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 1.001 e 523, § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de execução provisória de valores ilíquidos, porquanto a decisão recorrida autorizou a continuidade da execução sem a apuração definitiva do montante devido, contrariando o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
O recurso especial também se fundamenta na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que há clara divergência jurisprudencial sobre a execução provisória de valores sujeitos a arbitramento. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo diverge do entendimento consolidado pelo STJ em casos semelhantes, nos quais a Corte Superior determinou a suspensão da execução provisória até a apuração exata do montante devido, evitando constrições patrimoniais desproporcionais e assegurando o devido processo legal.
..
O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução provisória sem a prévia apuração do valor por arbitramento, diverge diretamente das decisões citadas, as quais estabelecem que a execução provisória deve ser suspensa até que o montante devido seja apurado de forma definitiva. Essa divergência é evidente e caracteriza o dissídio jurisprudencial, justificando a necessidade de reforma do acórdão pelo STJ, para que a execução respeite os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
..
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a continuidade da execução provisória contra o recorrente, Edgar Sanches Gimenes, sem considerar a necessidade de arbitramento para apurar o valor devido. A decisão autorizou a execução sem a definição precisa
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.