DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARCIO REBOLHO REGO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3002760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARCIO REBOLHO REGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A FALTA OU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O AGRAVANTE JUNTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE INDICAM POSSUIR RENDA SUFICIENTE.
Resultado indicado
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como se sabe, não basta a simples afirmação, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas às pessoas comprovadamente necessitadas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE MARCIO REBOLHO REGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A FALTA OU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, O AGRAVANTE JUNTOU APENAS EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE INDICAM POSSUIR RENDA SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é aviado em desfavor da decisão proferida nos autos do processo nº 2315031-16.2024.8.26.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo a decisão recorrida que revogou o benefício da gratuidade judiciária.
Em que pese o inquestionável saber jurídico dos ilustres membros do Tribunal de Justiça de São Paulo, ousamos afirmar que tal decisão não considerou todas as nuances do processo.
Entretanto, como demonstrado, o Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam o estado de vulnerabilidade do Recorrente.
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Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC.
Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária a Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 79/84).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Como se sabe, não basta a simples afirmação, pois a assistência judiciária gratuita deve ser concedida apenas às pessoas comprovadamente necessitadas.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, daí por que o magistrado não está a ela adstrito, que é vaga e se contrapõe à
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.