ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14925, 9992, 10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas de danos morais, majoração de honorários e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e na inexistência de violação direta de norma federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.784,50.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de título de capitalização, condenar à devolução em dobro dos valores comprovados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fixar honorários em 10% sobre a condenação e indeferir danos morais.
4. A Corte a quo conheceu parcialmente e desproveu a apelação do autor, manteve a sentença, reconheceu a falha do serviço e a prática abusiva, determinou a restituição, afastou danos morais por ausência de circunstância excepcional e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em conta de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e impõem reparação integral, por violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; (ii) saber se a cobrança por título de capitalização não contratado caracteriza prática abusiva e afronta os arts. 6, VI e VII, e 39, III, do CDC, assegurando reparação; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre a condenação devem ser majorados à luz do art. 85 do CPC; e (iv) saber se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese
[trecho intermediário suprimido]
Art. 1.026, § 2º, do CPC
Alega o recorrente que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, ausente o caráter protelatório.
No acórdão dos embargos de declaração (fls. 287-288) o Tribunal a quo assentou que "a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa ( ) de 2%".
A conclusão acerca do intuito protelatório decorreu de juízo sobre as circunstâncias processuais do caso, cuja revisão demanda incursão fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor d a parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.